- 1 -As habilitações mínimas exigidas para acesso à formação que confere a qualificação referida no artigo 3.º constam do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Os requisitos de formação correspondentes aos três níveis de qualificação referidos no artigo 3.º constam do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Aos formandos que tenham concluído a formação com aprovação em exame final é concedido um certificado de qualificação profissional emitido pela autoridade competente referida no artigo anterior.
- 4 -Os certificados de qualificação profissional são objecto de renovação de três em três anos, mediante a apresentação à autoridade competente de um relatório no qual se descreve o desenvolvimento de actividade na área.
- 5 -Quando o relatório previsto no número anterior mencione a actualização de conhecimentos nos domínios técnico e ou científico, é feita prova mediante a apresentação de documentos que comprovem essas situações.
Artigo 5.º — Regras gerais
Vigente desde: 25/11/2008
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Em vigor desde 25/11/2008