- 1 -Os funcionários ou as pessoas que colaborem com as entidades requerentes do reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Ser pessoas de reconhecida idoneidade para o desempenho das funções em causa;
- b)Possuir a escolaridade obrigatória;
- c)Possuir adequados conhecimentos técnicos em matéria financeira, económica e bancária.
- 2 -Considera-se indiciador de falta de idoneidade, o facto de a pessoa em causa se encontrar numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 30.º do RGICSF.
- 3 -O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos funcionários ou colaboradores que iniciem funções junto das entidades após o respetivo reconhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.
Artigo 25.º — Funcionários e colaboradores
Vigente desde: 25/10/2012
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Em vigor desde 25/10/2012