- 1 -Os ciclos de estudos, cujo funcionamento se encontra desde já autorizado nas instalações que a Escola Superior Artística do Porto possui em Guimarães, transitam para a Escola Superior Artística de Guimarães.
- 2 -A Escola Superior Artística de Guimarães fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/10/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2015