Nas áreas de regadio de iniciativa particular em plena exploração e em condições normais, é exigida ocupação cultural mínima de 100% com culturas regadas (uma cultura por ano agrícola ou uma cultura permanente regada com eficiência), salvo quando razões de ordem técnica ou económica aconselhem a intercalarem na rotação culturas de sequeiro.
Artigo 10.º — (Regadios em plena exploração)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984