Nos solos com arvoredo frutífero, em especial oliveiras, o disposto no artigo anterior só será aplicável quando a densidade de povoamento seja superior a 60 árvores por hectare, aplicando-se, abaixo deste limite, o disposto nos artigos 5.º e 6.º deste diploma.
Artigo 9.º — (Densidade de plantação)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984