- 1 -Quando se verifiquem situações de infracção ao preceituado no presente diploma as direcções regionais de agricultura deverão confirmá-las junto dos titulares de direitos reais e de exploração e, sendo caso disso, proceder à vistoria dos prédios e organizar o respectivo processo.
- 2 -Do processo previsto no número anterior devem constar:
- a)A identificação das áreas em apreço e do prédio ou prédios onde se encontrem, com localização na carta de capacidade de uso do solo e na secção cadastral ou noutra carta topográfica, se para a região aquelas não existirem;
- b)A identificação dos titulares de direitos reais e de exploração dos prédios;
- c)O relatório técnico circunstanciado com a descrição fisiográfica geral, o tipo de aproveitamento a que estão submetidas e o aproveitamento cultural preconizado.
Artigo 16.º — (Vistorias)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984