Os titulares de direitos reais e os titulares de direitos de exploração sobre os prédios são solidariamente responsáveis pelo cumprimento do estipulado neste diploma e ficam obrigados a prestar todas as informações e a fornecer os elementos necessários à organização do processo referido no artigo 16.º e também a facilitar a realização da respectiva vistoria.
Artigo 17.º — (Obrigações dos titulares de direitos sobre os prédios)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984