Recebida a resposta dos interessados, a direcção regional de agricultura apreciará as reclamações ou justificações nela contidas e efectuará, se necessário, diligências complementares para apuramento dos factos, apresentando no prazo de 20 dias as conclusões finais.
Artigo 19.º — (Apreciação das respostas)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984