No caso de os titulares dos direitos sobre os prédios não responderem à notificação referida no artigo 18.º ou de as justificações apresentadas para o estado de aproveitamento em que se encontrem as áreas em causa não serem atendidas, é declarado, mediante despacho do director regional de agricultura, o estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso dos prédios que se encontrem nas condições definidas no artigo 39.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, no artigo 28.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, e no presente diploma.
Artigo 20.º — (Declaração do estado de abandono, subaproveitamento ou mau uso)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984