No caso de os titulares de direitos reais ou de exploração procederem à exploração do prédio ou prédios rústicos nos termos deste diploma no ano agrícola imediato à declaração de abandono, subaproveitamento ou mau uso, não se aplicam as sanções previstas no artigo 39.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.
Artigo 22.º — (Suspensão das sanções)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984