Ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, em colaboração com a respectiva direcção regional de agricultura, compete assegurar a execução do despacho do Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação previsto no artigo 21.º
Artigo 23.º — (Execução do despacho ministerial)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984