Sempre que haja necessidade de considerar as classes de aptidão do solo para o regadio, usar-se-á a classificação adoptada pelo Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário na elaboração das cartas de aptidão para o regadio, descritas no Boletim dos Solos, n.º 6, de Setembro de 1970, dos Serviços de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.
Artigo 25.º — (Adaptação do solo para rega)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984