Para efeitos deste diploma, consideram-se obras de fomento hidroagrícola todas as que se enquadram no âmbito do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
Artigo 29.º — (Obras de fomento hidroagrícola)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984