Para elaboração dos planos de exploração ou para as acções necessárias ao conveniente aproveitamento das suas terras podem os interessados recorrer à colaboração dos serviços competentes do MAFA.
Artigo 33.º — (Apoio dos serviços oficiais)
Vigente desde: 09/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1984