Quando as áreas declaradas abandonadas, subaproveitadas ou em mau uso nos termos do artigo 20.º sejam superiores a 30 ha de regadio ou a 300 ha de sequeiro ou o seu conveniente aproveitamento envolva um investimento superior a 5 mil contos, o explorante, para retomar a exploração, é obrigado a apresentar um plano, que, depois de aprovado pelos serviços oficiais competentes, se obriga a cumprir nos prazos previstos.
Artigo 32.º — (Plano de exploração)
Vigente desde: 09/07/1984
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Em vigor desde 09/07/1984