Os solos em exploração agro-florestal ou silvo-pastoril, em particular os montados de sobro e azinho, ficam sujeitos ao disposto nas alíneas seguintes:
- a)Em solos das classes A e B, a partir da entrada em vigor do presente diploma, só é permitida ocupação por arvoredo se a natureza deste o justificar, bem como se houver conveniência para a exploração agrícola onde estiverem integrados;
- b)Em montados de sobro nas condições referidas na alínea anterior o aproveitamento do solo subjacente deverá fazer-se de acordo com a sua inserção na exploração;
- c)Em solos da classe C onde, por razões de ordenamento, defesa do solo ou simples gestão da exploração, se justifique e convenha manter um coberto florestal a exploração agrícola do solo será orientada no sentido de favorecer o arvoredo com a densidade adequada e, sempre que possível e tecnicamente aconselhável, o simples pousio será substituído por prados temporários ou permanentes;
- d)Em solos das classes D e E a exploração orientar-se-á no sentido de permitir manter o regime agro-florestal ou silvo-pastoril ou ainda favorecer a instalação da floresta, se as condições o justificarem.