Em solos de qualquer classe afectos a culturas arbóreo-arbustivas, nomeadamente olival, pomar e vinha, exige-se uma boa condução das plantações, de acordo com o preconizado pelos serviços oficiais competentes, salvo se por razões de ordem económica devidamente comprovadas tal não for viável.
Artigo 8.º — (Olivais, pomares e vinhas)
Vigente desde: 09/07/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1984