- 1 -O exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, bem como da impressão das respectivas capas, fica sujeito à fiscalização da Direcção-Geral dos Espectáculos (DGESP), aplicando-se-lhe o disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 315/95.
- 2 -O presente diploma aplica-se apenas às denominadas «cassettes áudio».
Artigo 1.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1996
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1996
Decreto-Lei n.º 315/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
Original