- 1 -O presente diploma regula o regime jurídico aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, tal como são definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º
- 2 -Lei especial estabelecerá as disposições específicas aplicáveis a cada um dos seguintes grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial:
- a)Preparados para lactentes;
- b)Leites de transição e outros alimentos de complemento;
- c)Alimentos para bebés;
- d)Géneros alimentícios, com valor energético baixo ou reduzido, destinados ao controlo do peso;
- e)Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos;
- f)Alimentos pobres em sódio, incluindo os sais dietéticos hipossódicos ou assódicos;
- g)Alimentos sem glúten;
- h)Alimentos adaptados a esforços musculares intensos, sobretudo para os desportistas;
- i)Alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos).
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 19/06/1991
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Em vigor desde 19/06/1991