- 1 -Para efeitos do presente diploma, entendem-se por géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial os produtos alimentares que, devido à sua composição ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos géneros alimentícios de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e são comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo.
- 2 -Considera-se alimentação especial a que corresponde às necessidades nutricionais das seguintes categorias de pessoas:
- a)Aquelas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontra perturbado;
- b)As que se encontram em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, podem retirar particulares benefícios da ingestão controlada de certas substâncias contidas nos alimentos;
- c)Lactentes ou crianças de tenra idade em bom estado de saúde.
- 3 -Os produtos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser qualificados como «dietéticos» ou «de regime».
- 4 -Por meio de despacho conjunto dos Ministros da Saúde, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais pode ser autorizada a menção, na rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios de consumo corrente, da sua adequação a uma alimentação especial, desde que como tal tenham sido declarados pelas instâncias comunitárias competentes.
Artigo 2.º — Definições e designações
Vigente desde: 19/06/1991
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Em vigor desde 19/06/1991