Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativamente aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
Objecto e âmbito
Definições e designações
Entidades competentes
Natureza e composição
Rotulagem, apresentação e publicidade
Embalagem
Comercialização
Restrições
Contra-ordenações
Processo
Recurso
Norma transitória
Revogação
É revogado o Decreto n.º 315/70, de 8 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da possibilidade de comercialização, até 15 de Julho de 1991, dos produtos não conformes com o que nele é estabelecido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.