- 1 -Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no n.º 2 do artigo 1.º, aplica-se aos produtos por eles abrangidos o regime estabelecido no presente decreto-lei.
- 2 -Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 4.º, aplica-se aos produtos abrangidos pelo presente diploma a legislação geral relativa a aditivos alimentares.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/06/1991
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Em vigor desde 19/06/1991