- 1 -Das decisões proferidas pela DGCSP ao abrigo dos artigos 3.º e 8.º cabe recurso para o Ministro da Saúde, a interpor no prazo de 30 dias a contar da notificação daquelas.
- 2 -O Ministro da Saúde pode ouvir o Conselho Nacional de Alimentação e Nutrição em ordem a fundamentar a sua decisão sobre o recurso.
Artigo 11.º — Recurso
Vigente desde: 19/06/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/1991