- 1 -Os produtos abrangidos pelo presente diploma devem:
- a)Obedecer à legislação aplicável aos géneros alimentícios de consumo corrente, salvo quanto às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes com as definições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º;
- b)Ter natureza e composição adequadas ao objectivo nutricional específico a que se destinam.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros da Saúde, da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, e de acordo com os actos de direito comunitário que venham a ser adoptados nesta matéria, será estabelecida a lista de substâncias que podem ser adicionadas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os respectivos critérios de pureza e as condições da sua utilização.
Artigo 4.º — Natureza e composição
Vigente desde: 19/06/1991
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Em vigor desde 19/06/1991