- 1 -Na comercialização dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º aplicam-se as regras dos números seguintes.
- 2 -Tratando-se da primeira comercialização do produto, o fabricante ou o importador, consoante se trate de produto nacional ou fabricado no estrangeiro, envia à DGCSP um modelo da rotulagem respectiva.
- 3 -Se o produto já tiver sido comercializado noutro Estado membro das Comunidades Europeias, o fabricante ou o importador transmite também à DGCSP a indicação da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 4 -Sempre que necessário, a DGCSP pode, no prazo de 90 dias sobre a recepção da rotulagem do produto a comercializar, exigir ao fabricante ou importador a apresentação dos trabalhos científicos e dos dados que comprovam a conformidade do produto com os n.os 1 e 2 do artigo 2.º e com a alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º
- 5 -A prova dos elementos mencionados no número anterior pode ser feita por meio de referência a publicações, desde que estas sejam de fácil acesso.
Artigo 7.º — Comercialização
Vigente desde: 19/06/1991
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Em vigor desde 19/06/1991