- 1 -A DGCSP pode suspender ou limitar provisoriamente o comércio de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial não abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º, ainda que circulem livremente em qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que verifique, fundamentadamente, que não obedecem às características impostas pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º ou que põem em perigo a saúde humana.
- 2 -Independentemente dos prazos internos de recurso, a DGCSP comunica de imediato à Comissão das Comunidades Europeias a decisão, devidamente fundamentada, de suspender ou limitar a comercialização de produtos ou a aplicação da legislação específica, nos termos dos números anteriores.
Artigo 8.º — Restrições
Vigente desde: 19/06/1991
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Em vigor desde 19/06/1991