- 1 -Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem, como partes principais, em todos os actos e termos do processo:
- a)Os interessados directos na partilha;
- b)O Ministério Público, quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas.
- 2 -Quando haja herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a intervir em todos os actos, termos e diligências susceptíveis de influírem no cálculo ou determinação da legítima e implicar eventual redução das respectivas liberalidades.
- 3 -Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, cumprindo ao Ministério Público a representação e defesa dos interesses da Fazenda Pública.
Artigo 1327.º — Legitimidade para requerer ou intervir no inventário
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994