As notificações aos interessados no inventário, ou respectivos mandatários judiciais, para os actos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efectuadas conforme o disposto na parte geral deste Código.
Artigo 1328.º — Nofiticações aos interessados
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994