- 1 -É admitida, em qualquer altura do processo, a dedução de intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado directo na partilha.
- 2 -O cabeça-de-casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se o disposto nos artigos 1343.º e 1344.º
- 3 -O interessado admitido a intervir tem os direitos processuais a que se refere o n.º 4 do artigo 1342.º
- 4 -A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em que deveria ser convocada a conferência de interessados.
Artigo 1330.º — Intervenção principal
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994