- 1 -É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas:
- a)Quando sejam as mesmas as pessoas por quem hajam de ser repartidos os bens;
- b)Quando se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
- c)Quando uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
- 2 -No caso referido na alínea c) do número anterior, se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado hajam de ser atribuídos na outra, não pode deixar de ser admitida a cumulação; sendo a dependência parcial, por haver outros bens, pode o juiz indeferi-la quando a cumulação se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para a boa ordem do processo.
- 3 -Não obsta à cumulação a incompetência relativa do tribunal para algum dos inventários.
Artigo 1337.º — Cumulação de inventários
Vigente desde: 08/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1994