- 1 -Para designar o cabeça-de-casal, o juiz pode colher as informações necessárias, e se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem, deferi-lo-á a quem couber.
- 2 -O cabeça-de-casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os interessados directos na partilha e também do Ministério Público quando tiver intervenção principal no inventário.
- 3 -A substituição, escusa e remoção do cabeça-de-casal designado são incidentes do processo de inventário.
- 4 -Sendo impugnada a legitimidade do cabeça-de-casal, ou requerida escusa ou remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça-de-casal designado, até ser decidido o incidente.
Artigo 1339.º — Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça-de-casal
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994