- 1 -Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados directos na partilha, o Ministério Público, quando a sucessão seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os donatários.
- 2 -O requerimento do inventário e o cabeça-de-casal são notificados do despacho que ordene as citações.
Artigo 1341.º — Citação dos interessados
Vigente desde: 08/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/1994