- 1 -Os interessados são citados, em regra, pelo correio, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 238.º-A.
- 2 -O expediente a remeter aos citandos incluirá cópia das declarações prestadas pelo cabeça-de-casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos termos do artigo 1327.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos dos artigos seguintes.
- 3 -Se se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação nos termos genericamente consentidos pelo artigo 228.º-A.
- 4 -Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 10 dias, o processo se considera ratificado. Dentro desse prazo, é o citado admitido a exercer os direitos que lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.
- 5 -É aplicável o disposto no número anterior quando o citado por via postal demonstre que não chegou a ter oportuno conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Artigo 1342.º — Forma de efectivar as citações
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994