- 1 -Os interessados directos na partilha e o Ministério Público, quando haja sido citado, podem, nos 20 dias seguintes à citação, deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça-de-casal ou as indicações constantes das suas declarações, ou invocar quaisquer excepções dilatórias.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior pode também ser exercida pelo cabeça-de-casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo de que dispõem da notificação do despacho que ordena as citações.
- 3 -Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afectar os seus direitos.
Artigo 1343.º — Oposição e impugnações
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994