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- 2 -Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo.
- 3 -...
- 4 -Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 1366.º — Avaliação de bens legados no caso de ser arguida inoficiosidade
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994