- 1 -Os inventários não estão sujeitos a custas quando a herança seja deferida a incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, desde que o seu valor não exceda 50000$00.
- 2 -A meação e o quinhão do cônjuge ou de cada descendente gozam, nos inventários a que alude o número anterior, dos seguintes benefícios:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -Na fixação do valor do processo e dos valores da meação e do quinhão dos descendentes nos casos de cumulação de inventários ter-se-á em conta, respectivamente, a soma de todos os bens relacionados e a soma de todos os bens atribuídos ao meeiro ou recebidos por cada descendente.
Artigo 4.º — [...]
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994