- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Se algum dos beneficiários for incapaz ou equiparado, a advertência ao representante legal que intervém no acto de que deve requerer o respectivo registo, no prazo de três meses.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 63.º — [...]
Vigente desde: 08/09/1994
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Em vigor desde 08/09/1994