A habilitação de herdeiros pode ser obtida por via notarial.
Art. 6.º O artigo 26.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 397/83, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º - 1 - ...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -Não há lugar ao agravamento a que se refere o n.º 1 quando se trate de partilha em que algum interessado seja incapaz.
Art. 7.º Os artigos 40.º, 44.º e 114.º do Código do Registo Predial passam a ter a seguinte redacção: