- 1 -Compete ao SIF:
- a)Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos de averiguações aos serviços centrais, aos governos civis e às forças e serviços de segurança integrados na orgânica do MAI;
- b)Averiguar do cumprimento das disposições legais e regulamentares, das instruções superiores e dos programas e planos aprovados por parte dos serviços referidos na alínea anterior;
- c)Fiscalizar, de forma sistemática, a organização e o funcionamento das empresas autorizadas a exercer actividades de segurança privada;
- d)Investigar, de forma permanente, o exercício ilegal de actividades de segurança privada;
- e)Analisar e emitir parecer sobre o grau de eficácia e a aptidão dos serviços inspeccionados e do respectivo pessoal, bem como sobre a legalidade da organização e actuação das empresas fiscalizadas;
- f)Propor a instauração e instruir os processos disciplinares ordenados pelo Ministro da Administração Interna e os resultantes da actividade inspectiva, bem como os processos sancionatórios resultantes da actividade fiscalizadora.
- 2 -Ao NAT, directamente dependente do subinspector-geral, compete, em especial:
- a)Assegurar as tarefas necessárias ao planeamento e controlo da actividade do SIF, cabendo-lhe preparar o plano de actuação e o relatório anual;
- b)Organizar manuais, guias, programas de trabalho e outros instrumentos de apoio técnico às acções de inspecção e fiscalização;
- c)Proceder ao tratamento da legislação e demais documentação de interesse para o SIF, promovendo a sua utilização pelos inspectores;
- d)Elaborar estudos, pareceres e informações sobre matérias da competência do SIF;
- e)Desenvolver e gerir aplicações informáticas, nomeadamente bases de dados sobre matérias de interesse para o SIF.
Artigo 9.º — Competências do SIF
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/04/2012