- 1 -Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, o Fundo de Pensões BNU entregará à CGA, no prazo de 90 dias contado a partir da publicação do presente diploma, o montante, reportado a 31 de Dezembro de 1995, correspondente ao somatório do valor do Fundo de Pensões e do valor das provisões para pensões de reforma e encargos similares registados nas contas do Banco, após dedução do montante necessário para assegurar a cobertura das responsabilidades com pensões não abrangidas pelo artigo anterior e com a contribuição para o Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) respeitante aos reformados e pensionistas cujas pensões são transferidas para a CGA, as quais se mantêm a cargo do Fundo de Pensões BNU e do BNU, respectivamente.
- 2 -Mediante acordo do conselho de administração da CGA, a compensação referida no número anterior poderá integrar, além de numerário, títulos de crédito.
- 3 -O Estado assegurará o equilíbrio financeiro da CGA relativamente aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma, inscrevendo anualmente a verba necessária para o efeito, em rubrica própria, no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/11/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1996