- 1 -As prestações cujo encargo e pagamento passam a ser da responsabilidade da CGA, nos termos deste diploma, são reguladas, quanto aos valores e aos beneficiários, pelo regime estabelecido no ACT em vigor para o sector bancário.
- 2 -As formalidades respeitantes ao processamento e ao pagamento das prestações referidas no número anterior são as consagradas para as demais prestações, de idêntica natureza, a cargo da CGA, nomeadamente quanto à prova periódica de vida, ao pagamento por crédito em conta de depósito à ordem e à data do respectivo pagamento.
- 3 -Em caso de alteração, por decisão judicial, do valor das prestações referidas no n.º 1, a CGA suportará os efeitos dessa alteração apenas na parte respeitante ao período posterior a 1 de Março de 1996.
Artigo 3.º
Vigente desde: 29/11/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1996