Os artigos 2.º, 4.º, 9.º, 11.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 147/93, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Assegurar, no âmbito dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) e dos serviços dependentes da Presidência do Conselho de Ministros, a recolha, tratamento e análise, quer da informação documental, quer da produzida pelos órgãos de comunicação social, bem como assegurar as relações com o público;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Assegurar o pagamento, por conta da rubrica adequada do respectivo orçamento, dos subsídios atribuídos a entidades públicas ou privadas, por despacho do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas;
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas
A Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas compreende:
- a)...
- b)A Divisão de Informação e Relações Públicas.
Artigo 11.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
Compete à Divisão de Informação e Relações Públicas:
- a)Proceder à recolha, selecção e difusão de informação noticiosa produzida pela imprensa escrita com interesse para os gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação noticiosa relevante emanada dos principais operadores de radiodifusão e televisão, com vista a manter informados os membros do Governo, os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como os governadores civis;
- c)Proceder à análise quantitativa e qualitativa da informação;
- d)Assegurar e fomentar as relações com os meios de comunicação social em tudo o que respeite às actividades dos gabinetes referidos na alínea a);
- e)Assegurar a difusão dos elementos referidos na alínea j), nomeadamente através da colaboração com o INFOCID e recorrendo a tecnologias de informação consideradas adequadas para o efeito;
- f)Acolher o público e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações apresentados, apoiando os interessados na resolução das pretensões formuladas e estabelecendo, quando necessário, os contactos com os serviços responsáveis pelo andamento dos respectivos processos;
- g)Proceder à análise dos referidos pedidos, sugestões e reclamações, com vista à elaboração de relatórios sistemáticos;
- h)Assegurar o protocolo das visitas e outras cerimónias relacionadas com os membros do Governo e outras altas entidades da área da Presidência do Conselho de Ministros;
- i)Assegurar os procedimentos inerentes à realização de reuniões e outras manifestações de carácter técnico e social;
- j)Organizar um banco de dados públicos relativos aos membros do Governo e outras altas entidades;
- l)Assegurar a ligação com os serviços congéneres dos diversos ministérios;
- m)Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos da sua competência.
Artigo 16.º
Quadro
A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disporá de novo quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma.
Artigo 17.º
Afectação de pessoal
- 1 -O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, ou aos quais apoia, por despacho do secretário-geral, ouvidos os responsáveis respectivos.
- 2 -Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o secretário-geral poderá determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste, a qualquer dos outros, a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.