- 1 -Os produtos abrangidos pelo presente diploma devem:
- a)Obedecer à legislação aplicável aos géneros alimentícios de consumo corrente, salvo quanto às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes com as definições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º;
- b)Ter natureza e composição adequadas ao objectivo nutricional específico a que se destinam.
- 2 -A lista de substâncias que podem ser adicionadas aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial bem como os respectivos critérios de pureza e as condições da sua utilização estão estabelecidos na legislação geral em vigor nessas matérias.
Artigo 4.º — Natureza e composição
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999