- 1 -Os produtos abrangidos pelo presente diploma só podem ser comercializados sob a forma de pré-embalados, de modo que as embalagens os envolvam inteiramente.
- 2 -Como excepção ao estatuído no número anterior é admissível, no comércio a retalho, o fraccionamento do conteúdo das embalagens, desde que:
- a)Os produtos possam ser mantidos sem alteração e oferecer as necessárias garantias de higiene e integridade;
- b)As indicações previstas no artigo anterior acompanhem o produto no momento da sua apresentação para venda.
- 3 -Nos géneros alimentícios não pré-embalados as indicações obrigatórias na rotulagem competem ao retalhista.
Artigo 6.º — Embalagem
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999