- 1 -Constituem contra-ordenação, punível com coima mínima de 10000$00 e máxima de 750000$00 ou de 3000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A utilização dos qualificativos «dietético» ou «de regime», isolados ou em combinação com outros termos, na rotulagem, apresentação e publicidade de quaisquer géneros alimentícios para além dos previstos no n.º 3 do artigo 2.º;
- b)A utilização, relativamente a géneros alimentícios de uso corrente, de quaisquer indicações ou formas de apresentação susceptíveis de fazer crer que se trata de produtos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4 do mesmo artigo 2.º;
- c)A adição, a géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, de substâncias não incluídas nas listas referidas no n.º 2 do artigo 4.º ou que não respeitem os critérios de pureza ou as condições de utilização estabelecidos na lei;
- d)A falta de menção, na rotulagem dos produtos, de algumas indicações estabelecidas no artigo 5.º;
- e)A atribuição ou referência de propriedades de prevenção, tratamento e cura de doenças humanas na rotulagem, apresentação e publicidade de produtos abrangidos pelo presente diploma, sem prejuízo da possibilidade de difusão de informações ou recomendações úteis destinadas exclusivamente às pessoas qualificadas nos domínios da medicina, da nutrição e da farmácia;
- f)O incumprimento das normas do artigo 6.º, relativas à embalagem e apresentação para venda dos produtos;
- g)A falta das comunicações a que se refere o artigo 7.º
- 2 -A negligência é sempre punível.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999