- 1 -O Conselho de Ministros fixará, de acordo com os critérios que sejam determinados nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, os preços unitários de venda das acções da PT no âmbito da oferta pública de venda, da venda directa institucional e da venda directa de referência.
- 2 -O preço a fixar para as acções objecto da venda directa institucional não poderá ser inferior ao que for fixado para as acções objecto da oferta pública de venda.
- 3 -O preço a fixar para as acções objecto da venda directa de referência será igual ao que for fixado para a venda directa institucional.
- 4 -A competência referida no n.º 1 poderá ser delegada no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
Artigo 10.º — Determinação do preço
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000