- 1 -As condições finais e concretas das operações necessárias à concretização da alienação de acções a efectuar no âmbito da 5.ª fase do processo de privatização da PT serão estabelecidas pelo Conselho de Ministros, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
- 2 -Nas resoluções referidas no número anterior deverá o Conselho de Ministros, designadamente:
- a)Fixar, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, a quantidade de acções a alienar na 5.ª fase do processo de privatização da PT;
- b)Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 1 do artigo 7.º, as quantidades de acções destinadas à oferta pública de venda, à venda directa institucional e à venda directa de referência, sem prejuízo do exercício das faculdades previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º;
- c)Determinar os modos de fixação dos preços de venda;
- d)Estabelecer, em conformidade com o artigo 24.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, os termos em que os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações poderão mobilizar, ao valor nominal, os respectivos títulos de indemnização para pagamento das acções da PT a alienar no âmbito da 5.ª fase do processo de privatização;
- e)Fixar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, a percentagem em que poderá ser reduzido o lote de acções destinado à venda directa institucional e acrescido o lote destinado à oferta pública de venda;
- f)Fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, a percentagem em que poderá ser reduzido o lote destinado à oferta pública de venda e aumentado, no correspondente montante, o lote destinado à venda directa.
- 3 -Relativamente à oferta pública de venda, as resoluções do Conselho de Ministros previstas no n.º 1 devem, nomeadamente:
- a)Fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, a quantidade de acções reservada para aquisição por trabalhadores da PT, pequenos subscritores e emigrantes;
- b)Fixar, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º, a quantidade de acções reservada para aquisição por detentores de obrigações da PT;
- c)Fixar, nos termos dos n.os 1 e 7 do artigo 3.º, a quantidade de acções a oferecer ao público em geral;
- d)Estabelecer os critérios de rateio;
- e)Prever a transferência para as demais parcelas da oferta de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
- f)Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiarão os trabalhadores da PT e os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente de preço e, no que respeita aos trabalhadores, de prazo de pagamento;
- g)Regulamentar os termos em que poderão ser adquiridas acções por detentores de obrigações da PT;
- h)Estabelecer a proporção e as condições de entrega das acções a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º;
- i)Fixar as quantidades mínimas e máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das categorias de investidores referidas nas alíneas a), b) e c).
- 4 -Relativamente à venda directa institucional, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:
- a)Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 4 do artigo 5.º;
- b)Identificar as instituições financeiras que irão adquirir acções no âmbito da venda directa institucional, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- c)Fixar, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º, a quantidade máxima de acções que poderá ser objecto do lote suplementar.
- 5 -Relativamente à venda directa de referência, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem, designadamente:
- a)Aprovar o caderno de encargos previsto no n.º 3 do artigo 7.º;
- b)Identificar a instituição financeira que irá adquirir acções no âmbito da venda directa [de referência], de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
- c)Identificar os accionistas de referência para os quais a instituição financeira adquirente ficará obrigada a transmitir as acções objecto da venda directa [de referência];
- d)Fixar a quantidade de acções a transmitir pela instituição financeira adquirente para cada um dos accionistas de referência da PT.
- 6 -No caso de ser deliberado um aumento do capital, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º e do n.º 3 do artigo 8.º, sem supressão dos direitos de preferência dos accionistas da PT, as resoluções do Conselho de Ministros referidas no n.º 1 devem estabelecer as condições de alienação dos direitos de preferência inerentes às acções de que sejam titulares o Estado e a PARTEST.
Artigo 9.º — Regulamentação da 5.ª fase de privatização
Vigente desde: 09/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2000