- 1 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais, considerar-se-ão como abrangidos pela limitação de contagem os votos das acções detidas por entidades que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo a limitação de cada entidade abrangida proporcional ao número de votos que emitir.
- 2 -As entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, passem a deter uma participação igual ou superior a 10% dos direitos de voto correspondentes ao capital social da PT devem comunicar esse facto ao conselho de administração no prazo de três dias após a ocorrência do facto, não podendo exercer os respectivos direitos de voto enquanto não houverem procedido a essa comunicação.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, os accionistas da PT têm o dever de prestar ao conselho de administração da sociedade, por escrito, e de forma completa, objectiva, clara e verídica, e de forma satisfatória para este, todas as informações que o mesmo lhes solicite.
- 4 -O incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 2 e 3 determina a inibição do exercício de todos os direitos de voto que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, se devam considerar como integrando a participação da entidade inadimplente.
- 5 -Deverá ser registado em acta se os accionistas titulares das acções consideradas integrantes da participação estiveram ou não presentes ou representados na reunião, se exerceram os seus direitos de voto e, neste caso, o sentido da votação, bem como a informação, em relação a cada accionista, sobre os direitos de voto que, nos termos do n.º 1, não tenham sido contados.
- 6 -É anulável toda a deliberação tomada com o concurso de direitos de voto inibidos ou de direitos de voto que não pudessem ser contados, excepto se se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos ou contados.
- 7 -Mantém-se em vigor o disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 44/95, de 22 de Fevereiro.
- 8 -A PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., é equiparada ao Estado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 384.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 14.º — Exercício de direitos de voto
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000