- 1 -No âmbito de programas de ADR ou de GDR que tenham por objecto acções da PT, serão havidos como accionistas da PT, para os devidos efeitos e de harmonia com o número seguinte, os titulares dos ADR ou GDR e como mero representante destes a entidade em nome de quem as acções se encontrem inscritas.
- 2 -Por força do previsto no número anterior:
- a)É aplicável à entidade em nome de quem se encontrem inscritas as acções que sirvam de base à emissão de programas de ADR ou GDR o disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais para o representante;
- b)A limitação de contagem de votos legal ou estatutariamente estabelecida referir-se-á aos votos exercidos por conta de cada titular de ADR ou GDR, sendo consideradas quanto a estes as situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -Não é aplicável a entidades em nome das quais se encontrem inscritas acções da PT que sirvam de base a programas de ADR ou GDR a limitação de contagem dos votos emitidos por uma entidade em representação de outrem.
- 4 -O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 14.º é aplicável aos titulares de ADR ou GDR, devendo as informações aí referidas ser solicitadas por intermédio da entidade mencionada na alínea a) do n.º 2 do presente artigo e prestadas através dela.
Artigo 15.º — Depositários de ADR ou GDR e exercício de direitos de voto
Vigente desde: 09/09/2000
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