- 1 -As acções que não forem destinadas à oferta pública de venda nem à venda directa institucional serão objecto da venda directa de referência.
- 2 -A instituição financeira adquirente fica obrigada a transmitir as acções a accionistas de referência da PT, os quais devem ser investidores financeiros ou operadoras de telecomunicações.
- 3 -A definição das condições específicas a que obedecerá a venda directa de referência constarão de um caderno de encargos, a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
- 4 -Para os efeitos do registo de acções, bem como da sujeição ao pagamento de quaisquer taxas, emolumentos ou comissões que legalmente forem devidos, considera-se como uma única transacção a venda directa de referência e as subsequentes transmissões a accionistas de referência da PT referidas no n.º 2.
Artigo 7.º — Venda directa de referência
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000